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São Bernardo tem novas restrições a partir de segunda (15); leia o decreto

A Prefeitura de São Bernardo do Campo publicou no Diário Oficial o decreto que estabelece novas restrições na cidade a partir da próxima segunda-feira, dia 15.

As medidas têm como objetivo tentar reduzir a circulação de pessoas e a transmissão do novo coronavírus. A cidade segue perto dos 100% de ocupação das UTIs destinadas aos pacientes com Covid-19.

Leia abaixo o decreto na íntegra:


DECRETO Nº 21.500, DE 11 DE MARÇO DE 2021

ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando as conclusões científicas relacionadas à necessidade de distanciamento social como principal medida de contenção da propagação do COVID-19;

Considerando que a restrição de circulação de pessoas se mostra como melhor instrumento de distanciamento social;

Considerando o avanço nos números de casos da COVID-19 e a ocupação de leitos de UTI na cidade de São Bernardo do Campo, DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO

Art. 1º
O Município de São Bernardo do Campo adotará as medidas estabelecidas pela “Fase Emergencial” do “Plano SãoPaulo”, no período compreendido entre 15 e 30 de março de 2021, na forma do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º
Fica mantido o Toque de Recolher no Município de São Bernardo do Campo, até o dia 30 de março de 2021, no período entre 22h00 e 04h00.

§ 1º
No período estabelecido, todas as atividades econômicas e sociais estarão suspensas, incluindo o transporte público coletivo.

§ 2º
A regra do caput não se aplica aos hospitais públicos e privados, aos serviços de saúde de urgência e emergência, às farmácias, aos laboratórios, às óticas, aos hospitais veterinários e demais serviços de natureza essencial ao funcionamento dos serviços de saúde, bem como à atividade industrial, de telecomunicação e segurança.

§ 3º
A circulação de veículos e pessoas no período estabelecido fica restrita aos casos de necessidade, urgência e emergência.

§ 4º
Entende-se como necessidade o deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

Art. 3º
Poderão funcionar em caráter de excepcionalidade as seguintes atividades:
I – serviços de limpeza pública, de manutenção urbana e serviço funerário;
II – serviços de delivery até às 24 horas – exclusivamente para alimentação e farmácia;
III– serviços de drive thru até às 21 horas, exclusivamente para alimentação e farmácia;
IV – atividades profissionais de transporte privado de passageiros, incluindo táxi, transporte por aplicativos e fretamentos;
V – transporte de cargas;
VI – serviços públicos de infraestrutura, inclusive os prestados por concessionárias, em especial de água, energia, telefonia e gás, incluindo a balsa; e
VII – Hospedagem – hotéis, motéis, pousadas e congêneres.

Art. 4º
Recomenda-se que todos os estabelecimentos comerciais e de serviços dispensem seus funcionários e colaboradores com antecedência razoável, a partir das 21h00, para garantir o deslocamento às suas residências.

Art. 5º
Atividades e eventos estão suspensos, independentemente do número de pessoas.

Art. 6º
As aulas presenciais e o acolhimento da rede privada de ensino estão suspensas.

Art. 7º
Somente poderão ser presenciais no Ensino Superior, as aulas práticas da área da saúde, com a ocupação limitada à 35% (trinta e cinco por cento) dos alunos matriculados.

Art. 8º
As vias do Município continuam sendo caracterizadas como vias de tráfego restrito, no período compreendido entre 22h00 e 04h00, até o dia 30 de março de 2021.

Parágrafo único. A restrição estabelecida no caput deste artigo autoriza a aplicação da legislação de trânsito, inclusive no que se refere à apreensão de veículos que transitem em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º
O desrespeito às determinações estabelecidas neste Decreto pode ensejar a aplicação do art. 268 do Código Penal, sujeitando o infrator às cominações penais, além das multas e demais sanções administrativas incidentes.

Art. 10.
O Departamento de Vigilância Sanitária do Município (SS-4), a Secretaria de Serviços Urbanos, a Secretaria de Obras e Planejamento Estratégico, a Guarda Civil Municipal e as Polícias Civil e Militar irão intensificar as medidas de fiscalização, com autorização para – em ações conjuntas ou separadas – aplicarem multas e, se necessário, interditar de imediato os estabelecimentos, caso descumpram o presente Decreto.


CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

Art. 11.
Do dia 15 de março de 2021 até o dia 30 março de 2021 fica suspenso o expediente presencial em todas as repartições públicas municipais, salvo as seguintes:
I – Gabinete do Prefeito Municipal;
II – Unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde;
III – Unidades e efetivo vinculados à Secretaria de Segurança Urbana;
IV – Serviços da Secretaria de Assistência Social que cuidem de demandas sociais urgentes;
V – Unidades da Secretara de Obras e Planejamento Estratégico (SOPE) e Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Ambiental (SMA) que sejam responsáveis pela fiscalização em geral;
VI – Unidades da Secretaria de Serviços Urbanos (SU), que cuidem da fiscalização, manutenção de bens públicos, zeladoria da cidade, Defesa Civil e do Serviço Funerário Municipal;
VII – Efetivo mínimo da SA-4 (Departamento de Gestão de Pessoas) exclusivamente para a posse e nomeação de novos servidores.
VIII – Efetivo mínimo da SA-2 (Departamento de Licitações e Materiais) somente para o fim de tramitar processos de contratação relativos a itens essenciais ao enfrentamento da pandemia e à manutenção de serviços essenciais na cidade.

§1º Ficam suspensas as férias, licenças-prêmio e prêmio por tempo de serviço (PTS) dos servidores vinculados à Secretaria de Segurança Urbana e todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, estando excepcionados da regra do parágrafo único do art. 3º do Decreto Municipal nº 21.367, de 25 de novembro de 2020.

§2º A Secretaria de Saúde do Município estará autorizada a convocar, por ato próprio, os servidores necessários ao atendimento da demanda necessária ao combate da pandemia, podendo adotar todas as medidas de movimentação de pessoal destinadas ao atendimento do serviços essenciais, inclusive no que se refere à suspensão de férias e demais licenças.

Art. 12. Os processos administrativos digitais deverão manter a tramitação normal, através do trabalho remoto, devendo o servidor providenciar meios de acesso ao sistema informatizado do Município para tal fim.

Art. 13. No período descrito no art. 1º ficam suspensos todos os prazos processuais e recursais no âmbito da administração pública municipal que sejam vinculados a processos físicos.

Parágrafo único. Os prazos processuais e recursais relativos a processos digitais não serão suspensos, salvo deliberação contrária do agente responsável pela análise e decisão do feito.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
As medidas previstas no presente decreto poderão ser revistas ou prorrogadas por ato ulterior do Prefeito Municipal.

Art. 15.
Na hipótese de conflito entre as disposições deste Decreto e demais normas relacionadas à Fase Vermelha do “Plano São Paulo”, prevalecerão as disposições do Presente

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Bernardo do Campo, 11 de março de 2021

ORLANDO MORANDO JUNIOR
Prefeito

LUIZ MÁRIO PEREIRA DE SOUZA GOMES
Procurador-Geral do Município

MÁRCIA GATTI MESSIAS
Secretária-Chefe de Gabinete

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