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STF analisa licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) continua nesta quarta-feira (13) o julgamento de um recurso que discute a possibilidade de concessão de licença-maternidade a uma mãe não gestante que vive em união estável homoafetiva com sua companheira, que engravidou por meio de inseminação artificial.

O assunto é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1211446, que tem repercussão geral reconhecida. Portanto, a decisão a ser tomada pelo STF neste caso será aplicada pelos demais tribunais em situações semelhantes.

No caso específico em questão, ocorreu uma gestação por meio de inseminação artificial, na qual o óvulo de uma servidora pública foi fecundado e implantado em sua companheira. A funcionária solicitou ao Município de São Bernardo do Campo (SP) a licença-maternidade de 180 dias, conforme previsto na legislação local. No entanto, seu pedido foi negado com base na interpretação de que a legislação não contemplava essa situação.

Posteriormente, ela recorreu à Justiça paulista, argumentando, entre outras questões, que a criança faz parte de uma família composta por duas mães e que, diante da impossibilidade da mãe biológica ficar em casa, visto que é autônoma e precisa trabalhar, a segunda mãe tem direito à licença-maternidade garantida pela Constituição. O pedido foi aceito em primeira instância e mantido pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.

De acordo com a Turma Recursal, a licença-maternidade tem como objetivo garantir o convívio integral com a criança nos primeiros meses de vida, protegendo a maternidade e possibilitando o cuidado e apoio à criança no início de sua vida, independentemente da origem da filiação.

O município recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que não há previsão legal para o afastamento remunerado a título de licença-maternidade nessa situação e que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

Em 2019, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, seguindo o relator, ministro Luiz Fux. Na sua manifestação apresentada à época, ele considerou que o tema apresenta relevância pelos aspectos social, em razão da natureza do direito à licença-maternidade e do impacto gerado pela sua extensão a qualquer servidora pública ou trabalhadora; jurídico, pois envolve a proteção especial à maternidade; e econômico, uma vez que se trata da concessão de benefício de natureza previdenciária, com custos para a coletividade.

O julgamento do mérito teve início na sessão do Plenário realizada em 7 de março. Na ocasião, o ministro Fux leu seu relatório, e foi realizada a sustentação oral do representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT, admitida na qualidade de terceiro interessado no processo (amicus curiae). O julgamento será retomado com a apresentação do voto do relator e, em seguida, dos demais ministros.

Com informações da assessoria do STF e da CNN.

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